Conselhos de Educação Física para professores de danças e artes marciais não é mais necessário!

02/08/2010 10:04


EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE

EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS.

 

PROCESSO Nº 0020029-85.2004.4.05.8300

(2004.83.00.020029-8) 

APELAÇÃO CÍVEL ( AC374785-PE )
AUTUADO EM 19/11/2005
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200483000200298 Justiça Federal - PE
VARA: 5ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Registro/Exercício Profissional - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/ Administração Pública - Administrativo

 

APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO (CREF 12 PE/AL)
Advogado/Procurador : HÉLIO ALENCAR DE SOUZA MONTEIRO FILHO - PE009528
APDO : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF)
Advogado/Procurador : ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES - RJ110673
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

DESCABIMENTO:

1. A regra constitucional é a da liberdade de ocupação, trabalho e profissão, desde que atendidos os requisitos de capacitação inseridos na lei. Como carta de princípios, a constituição deve ser interpretada de forma a permitir o máximo possível de eficácia. Assim, não se deve valorizar a interpretação das normas infraconstitucionais que termine por restringir, além do razoável, o exercício de profissão;

2. A vocação legal dos conselhos profissionais é a de fiscalizar o exercício da profissão e de defender os interesses da categoria, sem criar artificialmente mercado de trabalho, inibindo aos não inscritos o exercício de atividades que, embora assemelhadas, não guardem identidade com aquela própria dos inscritos e independam de formação científica;

3. Professores de dança e de artes marciais podem exercer suas atividades, ainda que em academias, sem necessidade de formação superior e de inscrição no Conselho Regional de Educação Física;

4. Não se confundem os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal;

5. Apelação provida.ACÓRDÃOVistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 24 de setembro de 2009.